terça-feira, 12 de agosto de 2014

GREVE EM MUNICÍPIO DEVE SER JULGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DIZ STF

Os conflitos envolvendo greves de âmbito local ou municipal devem ser resolvidos pelo Tribunal de Justiça que tem jurisdição sobre o local do movimento, quando se trata de paralisação promovida por servidores municipais ou estaduais. Foi o que avaliou o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação 18.122 que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que julgue a legalidade de ato envolvendo professores da rede municipal de Urubici.
A 3.ª Câmara de Direito Público do TJ-SC havia negado pedido do Município sob o entendimento de que era incompetente para processar e julgar originariamente o movimento grevista deflagrado pelos professores. Assim, a corte estadual acabou encaminhando o processo ao juízo de primeiro grau.
A prefeitura alegou que a decisão contrariava entendimento do STF no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que tratou sobre a jurisdição em casos de greve. O ministro relator concordou, afirmando que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos, são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.
Lewandowski considerou “lamentável a resistência do referido tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece que a decisão por ter eficácia erga omnes - para todos - e efeito vinculante não será aplicada somente para as partes em litígio, ou seja, deve ser observada por todos os Municípios e Tribunais de Justiça. Com Informações da CNM.
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